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Decretos N° 0061/2021


LEI COMPLEMENTAR N° 061, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.. LEI COMPLEMENTAR N° 061, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

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LEI COMPLEMENTAR N° 061, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor JAMIS SILVA BOLANDIN, Prefeito do Município de São José Dos Quatro Marcos/MT, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou em sessão ordinária, e eu sanciono seguinte lei complementar:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT

LIVRO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinente e dando outras providências, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS”.

Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual, bem como a Lei Orgânica Municipal, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.

TÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AO MUNICÍPIO

Art. 3º - A expressão "Legislação Tributária", compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município observando:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais do direito tributário estabelecido na Lei nº. 5.172, de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;

III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.

Parágrafo Único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão, aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

II - acrescentar ou ampliar disposições legais;

III - suprimir ou limitar disposições legais;

IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

Art. 5º - São normas complementares das leis e decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeiras e segundas instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código Tributário Municipal;

III - as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e/ou Estadual.

SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 6º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) - em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo, com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestadual ou intermunicipal, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir imposto sobre:

a) - patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;

b) - templos de qualquer culto;

c) - patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei;

d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.

§ 1º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de Impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos no artigo 131, inciso VI, alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988, na Lei n.º5.172/66 - Código Tributário Nacional, e isentas de outros tributos municipais, de acordo com estabelecido nesta Lei ou posteriores.

Art. 7º - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;

V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias os seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;

VII - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e contribuições.

§ 1º - Não constitui majoração de tributos para os efeitos do inciso II do presente artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, pelo INPC - (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) da correção do valor monetário da respectiva base de cálculo.

§ 2º - A lei que prever hipóteses de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI do caput deste artigo:

I - não poderá prever tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

II - deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

III - deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas decorrente dos benefícios concedidos.

SEÇÃO III PARTE ESPECIAL – TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 8º - Ficam instituídos Tributos Municipais e Contribuição como seguem:

I – TRIBUTOS:

I.I - IMPOSTOS: - A serem cobrados pelo Município são os seguintes:

a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;

b) - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);

c) - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.

I.II – Taxas: A serem cobradas pelo Município são as seguintes:

a) - Pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis:

. Taxa de Coleta de Lixo.

b) - Taxa pelo exercício de Poder de Polícia.

I.III – Contribuição:

a) - de melhoria, decorrente de obras públicas.

b) - Contribuição para Custeio e Serviço da Iluminação Pública.

§ 1º - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º - Serão instituídos por Decreto do Executivo Municipal, os preços e tarifas públicas, não compreendidas como taxa de prestação de serviços, constante do artigo 8º deste Código.

TÍTULO II

DOS CADASTROS FISCAIS

CAPÍTULO I

SEÇÃO ÚNICA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I – Cadastro Fiscal Imobiliário;

§ 1º - O Cadastro Fiscal Imobiliário compreende:

a) - os imóveis edificados, ou não, localizados áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana;

b) - os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.

§ 2º - Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis mencionados parágrafo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas ou não no Município, estarão sujeitos à inscrição obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura.

II - Cadastro Fiscal Mobiliário.

§ 1º - O Cadastro Fiscal Mobiliário compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços de qualquer natureza, habituais e/ou temporários, lucrativos ou não, existentes no Território do Município.

§ 2º - Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

Art. 11 - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.

CAPÍTULO II

SEÇÃO ÚNICA

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

Art. 12 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel;

II - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável à penalidade;

III - quando no todo ou em parte de cadastramento ou recadastramento "in loco”;

IV - a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não especificado nos incisos anteriores.

Art. 13 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento das informações complementares:

I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

V - a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade a compra e a venda de bens imóveis.

§ 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código.

§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

Art. 14 - O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelo Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 15 - Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos, obrigados a fornecer à Prefeitura, até o dia 15 de cada mês, relação nominal com RG e CPF, bem como, os respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.

Art. 16 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Art. 17 - Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda do mês anterior, com os dados dos outorgantes e respectivos valores.

Art. 18 - Somente será concedido “habite-se” para edificações novas, reconstruções ou reformas, quando o Cadastro Fiscal Imobiliário houver procedido a atualização cadastral do imóvel.

Art. 19 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de multas previstas no artigo 46 por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

CAPÍTULO III

SEÇÃO ÚNICA

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIARIO

Art. 20 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

Art. 21 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em requerimento próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

§ 1º - A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

§3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.

§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicilio do prestador do serviço.

§ 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.

Art. 22 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

§ 2º - A Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

Art. 23 - Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o poder executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

Art. 24 - A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.

Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 25 - A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao setor competente da Prefeitura, por intermédio de requerimento expondo todo o elemento necessário do fato, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data da paralisação.

§ 1º - A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02 (dois) anos, não permitida sua renovação.

§ 2º - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício da atividade.

§ 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência e/ou a venda do estabelecimento.

Art. 26 - Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da inscrição no Cadastro Econômico, nos seguintes casos:

I - para suspensão:

a) - não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos.

b) - não for atendida a convocação para o recadastramento.

II – para cancelamento:

a) - quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Econômico.

b) - não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada, voluntariamente.

Art. 27 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam as diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade, esteja localizado em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 28 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município.

Art. 29 - A incidência do Imposto Independe:

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.

Art. 30 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

§ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.

Art. 31 - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:

a) - sem edificação;

b) - em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 32 - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia quinze de abril.

Art. 33 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "causa-mortis".

Parágrafo Único - Para a lavratura de escritura pública, relativa à bem imóvel, é obrigatório à apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 34 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

§ 1º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 2º - Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles se tomará o titular do domínio útil.

§ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeito passivo da obrigação tributária.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 35 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:

I - para imóvel construído: 0,3% (zero vírgula três) por cento, sobre o valor venal;

II - para imóvel não construído (terreno): 1,00% (um vírgula zero) por cento do valor venal.

III - chácara:

a) - 0,3% tratando-se de chácara sem nenhuma benfeitoria; b) - 0,1% tratando-se de chácara com benfeitoria; c) - 0,05% tratando-se de chácara com ou sem benfeitoria, cercada e com 30%(trinta) por cento da área não construída ocupada por atividade hortifrutigranjeira;

d) - 0,03% tratando-se de chácara com ou sem benfeitoria, cercada e com 60(sessenta) por cento acima da área não construída ocupada por atividade hortifrutigranjeira;

Parágrafo Único – Visado o escalonamento da recomposição do IPTU, e de forma extraordinária, serão aplicados os seguintes critérios:

a) Aplicar 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor venal, para o lançamento do IPTU no primeiro exercício de vigência; b) Aplicar 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor venal, para o lançamento do IPTU no segundo exercício de vigência; c) Aplicar 93% (noventa e três por cento) sobre o valor venal, para o lançamento do IPTU no terceiro exercício de vigência; d) Para os exercícios seguintes, aplicar 100% (cem por cento) sobre o valor venal do imóvel, mais a atualização monetária prevista nesse código.

Art. 36 - O mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano terá o valor igual a 11 (onze) UFM.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 37 - O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, poderá ser feito em conjunto, com as demais taxas que recaírem sobre o imóvel, sendo discriminado por receita e será anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tomando por base a situação existente no enceramento do exercício anterior.

Parágrafo Único - Através de requerimento o proprietário que tiver no mesmo terreno mais de uma unidade autônoma edificada, poderá solicitar o lançamento do Imposto e taxas englobados em uma unidade.

Art. 38 - Far-se-á o lançamento do tributo do imóvel no nome inscrito no cadastro fiscal imobiliário.

§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome dos condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo e tarifas devidas.

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

§ 4º - Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento em nome deste e feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

§ 5º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação, será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em conformidade com o Art. 34, desta lei.

Art. 39 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 46.

Art. 40 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 41 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda vigente do país.

§ 1º - O imposto poderá ainda ser pago em seu montante, após o vencimento da cota única, sem desconto e sem acréscimo em data a ser definida em regulamento.

Art. 42 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, bem como promovidos lançamentos aditivos, e retificados os lançamentos existentes.

Art. 43 - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido lançados por falta da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época da ocorrência do fato gerador, desobrigando o contribuinte da atualização do principal, multa e juros de mora.

Art. 44- O contribuinte terá ciência do lançamento através de notificação pessoal, edital de publicação em jornal de grande circulação no município ou outros meios necessários definidos em regulamento.

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 45 - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que cumpra as exigências da legislação tributária do Município o bem imóvel:

I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias, desde que homologado em cartório;

II - pertencente à agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

III - pertencente, cedido gratuitamente à sociedade, instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

IV - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativo e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

V - os estabelecimentos beneficentes e assistenciais sem fins lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e a velhice desamparada;

VI - ao contribuinte que comprovar receita familiar não superior a 1,5 (um em meio) salário mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;

VII - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito, desde que comprovado;

VIII - a área que constitui reserva florestal, comprovadamente por órgão credenciado.

§ 1º - A isenção será concedida a pedido do proprietário que comprovará ou justificará estas circunstâncias, no período compreendido entre 10 de julho e 10 de dezembro de cada ano.

§ 2º - O beneficiário conforme previsto no inciso VI deste artigo, além do cumprimento do § 1º, para fazer jus à isenção, deverá requerê-la por escrito diretamente à prefeitura mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - documento expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, caso aposentado ou pensionista e demais documentos que, consolidados possam a juízo da municipalidade, comprovar a situação do requerente;

II - cartão de inscrição no CPF;

III - documento de identidade;

IV – comprovante de residência;

V – declaração de baixa renda expedida pelo departamento de assistência social do município ou por qualquer outro órgão público que o substitua.

§ 3º - Os beneficiários conforme previstos nos incisos de I a V, VII e VIII deste artigo, além do cumprimento do § 1º, para fazer jus à isenção, deverá requerê-la por escrito diretamente à Prefeitura Municipal, mediante apresentação das provas de suas condições, que será definido em regulamento.

SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 46 - Serão punidas com multa sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, as seguintes infrações:

I - multa de 20% (vinte por cento), quando do não comparecimento do contribuinte à Prefeitura Municipal para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existente;

II - multa de 40% (quarenta por cento), quando de erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel;

III - multa de 100% (cem por cento), quando o proprietário ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento “in loco”.

Parágrafo Único - O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado ficará sujeito à aplicação de correção monetária, multa e juros.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DA HIPOTESE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 47 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação dos serviços constantes da lista de que trata o Anexo I deste Código, por empresa, profissionais liberais, com ou sem estabelecimento fixo e os autônomos.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o - O imposto de que trata este código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3o - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 48 - A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:

a) - da existência de estabelecimento fixo;

b) - do resultado financeiro do exercício da atividade;

c) - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências;

d) - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;

e) - da habitualidade na prestação do serviço.

§ 1º - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador no Município;

II - na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador no Município;

III - na falta dos Incisos I e II deste artigo, considera-se o local onde efetuar a prestação de serviço no território do Município.

§ 2º - O imposto será devido no local, quando nas hipóteses prevista nos incisos I a XVIII, como segue:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 54 desta lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV– dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.

XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 4º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - estrutura organizacional ou administrativa;

II - inscrição nos órgãos previdenciários;

III - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência, ânimo de permanência no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda, publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento prestador, desde que seja no território do Município.

§ 6º - São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de serviços públicos de natureza itinerante.

§ 7o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município caso haja no seu território extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 8o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em no Município caso haja extensão de rodovia explorada no seu território.

Art. 49 - Se sujeita ao Imposto, todos os serviços elencados no anexo II.

Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

SEÇÃOII DO SUJEITO PASSIVO

Art. 50 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica que exercer dentro do território do Município, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Serviço mencionado no Anexo I deste Código.

§ 1º - Não são contribuintes do Imposto, os que prestem serviço na condição:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

§ 2º - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 51 - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:

I - às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;

II - às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;

III - às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;

IV - às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;

V - às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de mão de obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres;

VI - às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

VII - às construtoras, em relação aos serviços sub-empreitados;

VIII - às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;

IX – o prestador de serviço que não comprovar imunidade ou isenção;

X - o Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;

XI - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido sobre as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis;

XII - as operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

XIII - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XIV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XV - os frigoríficos que contratar serviços de terceiros;

XVI - os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:

a) - de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

b) - pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de serviços que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades econômicas do município.

XVII - a pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) - integralmente se alienante cessar a exploração da atividade;

b) - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços.

XVIII - os que sublocarem cederem, transferirem a terceiros a inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;

XIX - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

XX - quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviços de terceiros;

§ 1º - O disposto no inciso XVIII aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.

§ 3º - A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão reter e recolher o ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio.

§ 4º - Os impostos retidos na forma do “caput” deste artigo, incluídos nos seus incisos e parágrafos anteriores, deverá ser recolhido aos cofres do Município até o dia 15 do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, das penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da aplicação de multas e juros de mora.

§ 5º - O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal, contendo nome ou razão social do contribuinte e número de inscrição no cadastro econômico, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido.

Art. 52 - Poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o Regime de Substituição a empresas e outras atividades sujeitam ao ISSQN, bem como baixar Normas Complementares para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 53 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo Municipal.

SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 54 - A base de cálculo do imposto é preço bruto do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado mensal do contribuinte e quando o serviço for prestado em forma estritamente pessoal do próprio contribuinte, será aplicada anualmente em quantidade de UFM (Unidade Fiscal de São José dos Quatro Marcos), de conformidade com a Tabela/Anexo-I, deste Código.

§ 1º - As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I - demais serviços, 5% (cinco por cento).

§ 2º - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 3º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 4º - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 5º - A nulidade a que se refere o §4° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

Art. 55 - Para efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

§ 1o - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território do Município, a base de cálculo será proporcional ao serviço prestado no município.

§ 2o - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei.

Art. 56 - Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como dedutíveis, ainda que a título de sub-empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.

§ 1º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal.

§ 4º - Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública ou privada desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

§ 5o- Para os casos de prestação de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista, considera-se “Preço dos Serviços” o valor correspondente a 40% do valor total da obra, constatado mediante os preços de mercado publicados pelas tabelas SINAPI, SINFRA, SICRO e SINDUSCON.

Art. 57 - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Código.

Art. 58 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, e tendo em vista a facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributaria e sem prejuízo para o Município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime de estimativa para pagamento do Imposto.

Art. 59 - Quando definido o regime de estimativa de que trata o artigo anterior será observado as seguintes normas relativas ao cálculo.

I - com base em informações do sujeito passivo será estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependem da aprovação do Secretário Municipal de Finanças;

II - quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, optará pelos incisos e alíneas do art. 68, deste Código.

Art. 60 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço quando:

I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II - o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV - sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - o preço seja notadamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 61 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada pelo Prefeito Municipal, através de regulamento e que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) - folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de sócio ou gerente;

c) - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;

d) - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos do contribuinte.

Art. 62 - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondente do valor das sub-empreitada, sobre as quais já tenham incidido o imposto.

SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 63 - O Imposto será lançado:

I - quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, poderá ser cobrado em cota única ou até 12 (doze) parcelas, correspondendo de janeiro a dezembro no exercício a que corresponder o tributo e a critério da Administração Municipal, conforme regulamento;

II - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, será feita a cobrança na proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir do pedido do início da atividade.

III - mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

Parágrafo único - O contribuinte de conformidade com o inciso I deste artigo, quando optar pelo o pagamento em cota única, terá o benefício fiscal de 15%(quinze) por cento de desconto.

Art. 64 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º - Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.

§ 2º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;

II - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;

IV - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 3º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 4º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 5º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

Art. 65 - Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.

§ 3º - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos agentes fiscais Fazendários do Município.

Art. 66 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.

Art. 67 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação vigente;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.

Art. 68 - O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o previsto nos incisos e alíneas do art. 60, deste Código;

III -o local onde se estabelece o contribuinte.

Parágrafo Único - O Fisco poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 69 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

Art. 70 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

Art. 71 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 72 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 73 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento.

Art. 74 - As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornar sujeitos à incidência do imposto será lançado a partir do mês em que iniciar as atividades.

Art. 75 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 76 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art. 77 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I - será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;

II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição ou compensação do Imposto, caso pago a maior;

III - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto devido por estimativa e o efetivamente recolhido, deverá:

a) - ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;

b) - ser restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 78 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, o Fisco poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.

Art. 79 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do inciso II do art. 77, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.

SEÇÃO V DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 80 - A imunidade ou a isenção se aplicam quando:

I – Imune:

a) – as exportações de serviços para o exterior do País;

b) - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

c) - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

d) - o inciso VI do artigo 6º, desta lei.

II – Isento:

a) - os locadores de livros novos e usados;

b) - os promotores de concertos, recitais, shows, avant-première, cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistências e desportivos sem finalidade lucrativa;

c) - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor de 1 ½ (um e meio) Salários Mínimo, definido pelo governo federal;

d) - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;

e) - as estações rádio emissoras destinadas a caráter e de interesse da coletividade;

f) - as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa.

§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º - Estas concessões serão permitidas a pedido das pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será reformulada, por período fracionário ou anualmente, a critério da Fazenda Municipal.

SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 81 – Constitui infração, para os efeitos desta Lei Complementar, toda ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária municipal por parte do contribuinte ou responsável.

§ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos aqueles que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

§ 2º - A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 82 – A multa será calculada tomando como base:

I – O valor do imposto;

II - O valor da Unidade Padrão Fiscal, vigente na data de emissão do auto de infração e imposição de multa.

§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, no descumprimento das obrigações principal e acessória.

§ 2º - O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades aplicáveis.

Art. 83 – Sujeitam-se à multa calculada na forma preconizada pelo valor do imposto as seguintes condutas:

I – Deixar de recolher o imposto ou recolhê-lo a menor no prazo previsto para pagamento, quando tiverem sido emitidas as notas fiscais correspondentes;

Penalidade: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.

II – Deixar de recolher o imposto ou recolhê-lo a menor, após escoado o prazo previsto para pagamento, quando emitida as notas fiscais correspondentes;

Penalidade: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

III – Deixar de recolher o imposto quando a prestação for promovida sem a correspondente emissão do documento fiscal;

Penalidade: Multa de 40% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

IV – Não promover a retenção do imposto na fonte nos casos em que a lei determina;

Penalidade: Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor imposto devido.

V – Promover a retenção do imposto na fonte, porém não efetuar o correspondente recolhimento aos cofres municipais no prazo legal;

Penalidade: Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor imposto devido.

VI - Após a apuração mediante procedimento fiscal restar evidenciado que o contribuinte deixou de recolher o imposto ou recolheu a menor no prazo previsto, incidindo em sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber, face os crimes previstos na Lei 8.137/90;

Penalidade: 100% sobre o valor apurado e devido, constituído pela autoridade competente através do lançamento e/ou auto de infração;

§ 1º - Sempre que as infrações descritas neste artigo forem praticadas mediante a utilização de dolo, fraude ou simulação, a multa será de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

§ 2º - Lavrado o auto de infração e imposição de multa, o débito poderá ser pago com a redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à penalidade aplicada até o término do prazo para a apresentação da defesa administrativa.

§ 3º- O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado, terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros.

Art. 84 – Sujeitam-se à multa calculada na forma preconizada por Unidade de Padrão Fiscal (UPF) as seguintes condutas:

I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão desta;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 100 (cem) UPF.

II - Deixar de comunicar à repartição fiscal competente as alterações cadastrais, o encerramento, o reiniciou a paralisação temporária de suas atividades;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 200 (duzentas) UPF.

III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 250 (duzentas e cinquenta) UPF.

IV - Não atender à notificação ou intimação encaminhada pela repartição fiscal, no prazo regulamentar;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF.

V - Preencher documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras, borrões ou de forma ilegível;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 10 (dez) UPF por documento.

VI - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 100 (cem) UPF por documento.

VII Deixar de escriturar ou escriturar de forma irregular as prestações isentas, imunes ou não tributadas;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 200 (duzentas) UPFM por mês de apuração não escriturado ou escriturado irregularmente.

VIII Deixar de emitir notas fiscais, faturas de serviços ou outros documentos exigidos pela legislação tributária, correspondentes às prestações isentas, imunes ou não tributadas;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 300 (trezentas) UPFM por mês de apuração em que se tenha constatado falta de emissão.

IX - Deixar nota fiscal de prestação de serviços em branco, desrespeitando a ordem de numeração em que deverá ser emitida;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 50 (cinquenta) UPFM por nota fiscal em branco.

X - Utilizar livros fiscais sem o respectivo visto do órgão municipal competente;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 100 (cem) UPFM para cada livro.

XI - Não possuir livros ou documentos fiscais obrigatórios ao exercício de sua atividade;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 200 (duzentas) UPFM por livro, acrescida de 2 (duas) UPFM por documento.

XII - Dificultar, impedir, embaraçar ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma ou se recusar a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 50 (cinquenta) UPFM por ato que dificulte, impeça, embarace ou retarde o trabalho fiscal.

XIII - Utilizar, falsificar, possuir, fornecer ou guardar carimbos, impressos, equipamentos ou documentos de uso exclusivo da repartição fiscal fazendária;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 50 (cinquenta) UPFM por carimbo, impresso, equipamento ou documento utilizado, falsificado, fornecido, guardado ou que esteja na posse do autor da infração, sem prejuízo da ação penal competente.

XIV - Deixarem os estabelecimentos gráficos de exigir prévia autorização da autoridade municipal competente para a confecção de documentos fiscais;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 10 (dez) UPFM por documento confeccionado.

XV - Sonegar informações ou documentos necessários à fixação do valor estimado, nos casos de contribuintes enquadrados no regime de estimativa;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 100 (cem) UPFM por informação ou documento sonegado.

XVI - Não providenciar a emissão de bilhetes, ingressos ou congêneres, em virtude da realização dos eventos descritos no item 12 do Anexo II desta Lei Complementar;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 100 (cem) UPFM por evento.

XVII - Deixar de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do seu recolhimento na portaria, ou fazer com que os mesmos retornem à bilheteria;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 50 (cinquenta) UPFM para cada bloco de até 20 (vinte) bilhetes de ingresso ou congênere.

XVIII - Extraviar ou inutilizar, intencionalmente, notas fiscais de prestação de serviços;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 20 (vinte) UPFM por nota extraviada ou inutilizada.

XIX - Não manter sob sua guarda os livros, blocos e demais documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 50 (cinquenta) UPFM por livro, bloco ou conjunto de 50 (cinquenta) notas fiscais de prestação de serviços e de 10 (dez) UPFM por outros documentos fiscais.

XX - Retirar do estabelecimento livros fiscais e notas fiscais de prestação de serviços ou faturas de serviços sem autorização da autoridade fiscal competente;

Penalidade: Multa em valor correspondente a 100 (cem) UPFM.

§ 1º - Para efeitos da aplicação das penalidades previste documento ou impresso fiscal aquele considerado em sua unidade.

§ 2º - Considera-se intencionalmente extraviados os quando noticiados através de Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado ou publicação em periódico de circulação local ou regional, quando apresentarem data posterior ao início de qualquer ação fiscal.

§ 3º - A perda, roubo ou extravio de livros e documentos fiscais deverão ser imediatamente informados à autoridade fazendária municipal, lavrando-se termo em livro próprio.

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS

SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 85 - O imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como o fato gerador:

I - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em Lei Civil;

II - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais por garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 86 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contínuos;

IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município;

VIII - a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

IX - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, Inter-Vivos, por natureza ou acessão física e constitutiva de direitos reais sobre imóveis.

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 87 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - O adquirente for a União, Distrito Federal, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes e as entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º - O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a) - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º - A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.

Art. 88 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre transmissão dos bens ou direitos quando:

I - decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nele subscrito;

II - decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa jurídica;

III - ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;

IV - decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.

Art. 89 - O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

§ 1º - Considera-se caracterizada atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SEÇÃO III

DOS CONTRIBUINTES

Art. 90 - São contribuintes do imposto:

I - o concessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes;

III - os mandatários;

IV - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 91 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica de Valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente atualizada pelo Município, e considerando o de maior valor de base de cálculo.

§ 1º - Poderá a Administração Municipal, caso definir conveniente, utilizar como base de cálculo do imposto o valor de mercado do imóvel, mediante avaliação in loco, acompanhado de laudo de vistoria por um responsável técnico devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º - Para fins de apuração do valor venal de imóveis situados na área rural do município, será utilizado os valores constantes na Planta Genérica de Valores do município.

Art. 92 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

Art. 93 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será deduzida, do valor tributável, à parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Art. 94 - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.

Art. 95 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere à Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:

a) - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) - sobre o valor restante: 3% (três por cento).

II - transmissão de imóveis situados na zona rural: 3% (três por cento).

III – em quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento).

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 96 - Excetuados as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato.

Art. 97 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago no mês que ocorrer o respectivo ato, sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos o prazo que constar da sentença transitada em julgado.

Art. 98 - O imposto será recolhido dentro da data estipulada no documento de arrecadação estabelecido pela Secretaria de Fazenda do Município.

Art. 99 - O pagamento do imposto far-se-á junto à rede arrecadadora.

Art. 100 - O comprovante do pagamento do imposto terá validade quando acompanhado da guia de informações do ITBI, independente da data desta.

Art. 101 - Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Art. 102 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o devido recolhimento.

§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

SEÇÃO VI

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 103 - O imposto só será restituído quando:

I - na nulidade do ato jurídico;

II - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária e em decisão definitiva;

III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil.

SEÇÃO VII

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 104 - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 105 - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 106 - Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.

Art. 107 - As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Economia e Finanças, observados as normas pertinentes à matéria.

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 108 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos, sob pena de pagamento de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, respondendo estes solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

Art. 109 - Os serventuários da justiça deverão facultar aos encarregados da fiscalização do município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 110 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório.

Art. 111 - Ocorrendo o embaraço, o Município promoverá as ações necessárias para fazer valer as ações do Fisco.

TÍTULO IV

DAS TAXAS

CAPÍTULO ÚNICO

DA TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Art. 112 - A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 113 - O fato gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

§ 1º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.

§ 2º - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.

Art. 114 - A licença para localização e/ou funcionamento será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de Postura, a política urbanística do Município e leis especificas.

§1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento, inclusive pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de atividade CNAE principal, razão social ou a sua transferência de local.

§3º - Não haverá incidência de nova taxa no caso de alteração de razão social, desde que sejam mantidas as condições de zelo, matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva.

§4º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

§ 5º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, sendo que o não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código.

§ 6º - A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas, só será permitida mediante apresentação de laudo de inspeção veicular expedido por empresa credenciada pelo município.

§ 7º - À empresa que exerça atividade com produtos perecíveis, só será liberado o alvará de licença, através de laudo de vistoria sanitária municipal.

§ 8º - O pagamento da Taxa independente da concessão da Licença.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 115 - O Sujeito Passivo são todas as pessoas físicas ou jurídicas que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município.

SUBSEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 116 - A base de cálculo da Taxa será em função do custo da atividade de fiscalização prestada pela Administração Municipal, no seu exercício regular do Poder de Polícia e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade de UFM, de acordo com o anexo III:

fórmula do cálculo da taxa:

TFLLF = FP x QUFM

onde:

TLLF= Taxa de Licença para Localização, instalação e Funcionamento;

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de São José dos Quatro Marcos;

FP = Faixa de Preço;

§ 1º - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão de sua localização no Município, far-se-á a cobrança da taxa na proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir do pedido do início da atividade.

§ 2º - Fica estabelecido o mínimo de 25 UPF para a cobrança da taxa de licença para localização, instalação e funcionamento.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 117 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal socioeconômico.

Parágrafo Único - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente no mesmo exercício financeiro.

Art. 118 - Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 119 - O prazo e a forma de recolhimento da Taxa serão definidos em regulamento.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 120 - São isentos de pagamento de Taxas de Licença:

I - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

II - as associações de classe, templo de qualquer culto, clubes esportivos sem fins lucrativos;

III - os espetáculos circenses sem cobrança de entradas e parques de diversões gratuitos;

IV - as instituições de educação e assistência social quando se trata de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;

V - as atividades individuais de rendimento pequeno, destinado, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de seu familiar, desde que, não ultrapassem a 2 (dois) salários mínimos, definidos pelo Governo Federal;

VI - as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos.

Art. 121 - A isenção prevista no artigo anterior estará condicionada à renovação anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.

Art. 122 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

SUBSEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 123 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de 30 (trinta) UFM, ou 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da Taxa, prevalecendo aquela com valor maior, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

II - multa de 30 (trinta) UFM por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento para averiguação da fiscalização;

III -multa de 30 (trinta) UFM, ou 100% (cem por cento) do valor da Taxa, prevalecendo aquela com valor maior no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições dos incisos I à III serão aplicadas sem prejuízo da aplicação de correção monetária, multa e juros.

SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 124 - A incidência da Taxa é a existência do funcionamento da atividade no território do Município.

Art. 125 - O fato gerador é o quantificado no art. 129 e seus parágrafos, e poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

Parágrafo Único - Para efeito desta Taxa, o horário normal de abertura e fechamento inclusive em datas comemorativas, será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 126 - O sujeito passivo da Taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 109 deste Código.

SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 127 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia e da seguinte forma:

I - mediante a aplicação em quantidade de UFM, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com o Anexo-IV, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

TLFHE = PL x QUFM x UPM

onde:

TLFHE = Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

PL =Período da Licença (dia, mês ou ano);

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de São José Dos Quatro Marcos;

UFM =Unidade Fiscal de São José Dos Quatro Marcos.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 128 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e/ou existentes no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 129 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 130 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua solicitação.

Art. 131 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial.

Art. 132 - A licença para funcionamento em horário especial será lançada em moeda vigente do país.

SUBSEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 133 - As infrações terão as seguintes penalidades:

I - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença, calculada sobre a duração mínima de 4 horas;

II - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições dos incisos I à III serão aplicadas sem prejuízo da aplicação de correção monetária, multa e juros.

SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 134 - A incidência da Taxa será o prévio exame pela fiscalização municipal.

Art. 135 - O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público.

§ 1º - Inclui-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;

II -publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;

III - publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação;

IV - publicidade em jornais, revistas e rádios locais;

V - publicidade em televisão local.

§ 2º -Compreendem-se neste artigo os lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis em via pública.

Art. 136 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 137 - O sujeito passivo pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.

Parágrafo Único - Responderá solidariamente como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.

SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 138 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade do UFM, deste Código, por dia, mês ou ano e de acordo com o Anexo-V, mediante aplicação da seguinte fórmula:

TLVPG = P x QUFM x UFM

Onde:

TLVPG = Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral:

P = Período (dia, mês ou ano);

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de São José dos Quatro Marcos;

UPFM = Unidade Fiscal de São José dos Quatro Marcos.

Art. 139 - Fica sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira.

SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 140 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e/ou existentes no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 141 - O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 142 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Parágrafo Único - A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e numeração.

Art. 143 - A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto, sujeitos à revisão pela repartição e autoridades competentes.

Art. 144 - A arrecadação da Taxa será feita quando de sua solicitação.

Art. 145 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e Publicidade em geral.

Art. 146 - A Taxa será lançada em moeda vigente do país.

SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES

Art. 147 - São isentos os dizeres indicativos relativos à:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

II - hospital, casas de saúde e congêneres, colégio, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

III - os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes, e vitrinas internas.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 148 - As infrações terão as seguintes penalidades:

I -multa de 30 (trinta) UFM ou 100% (cem por cento) do valor da Taxa, prevalecendo aquela que for maior, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

II - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições do inciso I serão aplicadas sem prejuízo da aplicação de correção monetária, multa e juros.

SEÇÃO IV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 149 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame pelo Fisco Municipal.

Art. 150 - O fato gerador é a exploração do comércio eventual, ou o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente sem estabelecimento, ou com instalações removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizados pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros públicos.

§ 2º - Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 151 - O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer atividades nas condições previstas no artigo anterior.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 152 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, mediante a aplicação em quantidade de UFM, por dia, mês ou ano, de acordo com o Anexo-III, observada a seguinte fórmula:

TFLCEA =P x QUFM x UFM

ONDE:

TFLCEA = Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante:

P =Período (dia, mês ou ano);

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de São José Dos Quatro Marcos;

UFM = Unidade Fiscal de São José Dos Quatro Marcos.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 153 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro socioeconômico.

§ 1º - O local para prática do comércio ambulante será definido por ato do Executivo Municipal.

§ 2º - A Taxa será arrecadada quando feita a sua solicitação.

§ 3º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.

Art. 154 - Serão definidas em regulamento as atividades que possam ser exercidas em vias ou logradouros públicos.

Art. 155 - É obrigatória a inscrição dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha de Cadastro de Atividades Econômico-Social, conforme dispuser em regulamento.

Parágrafo Único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na característica inicial da atividade por ele exercida.

Art. 156 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido Alvará habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 157 - Serão isentos de Taxa de Licença, os ambulantes ou os que pratiquem o comércio eventual, que enquadrarem nas seguintes condições:

I - os cegos, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que o impossibilitem para o exercício de atividades normais;

II - os vendedores de livros, jornais e revistas;

III - os engraxates que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;

IV - entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;

V - o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse por mês a 1 ½ (um e meio) salário mínimo definido pelo Governo Federal;

VI - os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse por mês a 1 ½ (um e meio) salário mínimo, definido pelo Governo Federal;

VII - as pessoas com a idade superior a 60(sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade e que não ultrapasse por mês a 1 ½ (um e meio) salário mínimo por mês, definido pelo Governo Federal.

Parágrafo Único - As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Fazenda instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 158 -As infrações terão as seguintes penalidades:

I - multa de 240 (duzentos e quarenta) UFMs quando estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal;

II - multa de 75 (setenta e cinco) UFMs, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;

III - multa de 30 (trinta) UFM, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

V - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes;

VI - o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação de correção monetária, multa e juros.

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU LOTEAMENTO.

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 159 - A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização.

Art. 160 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações, arruamentos e/ou loteamento particulares, tem como fato gerador o poder de polícia Municipal, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, abertura de rua ou aprovação de loteamento ou qualquer obra.

Art. 161 - Nenhuma atividade, conforme artigo anterior poderá ser iniciado sem prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa devida.

I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.

Parágrafo Único - A análise do pedido assim instruído será feita pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, obedecidas às disposições da Lei especifica, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho fundamentado do engenheiro civil.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 162 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 163 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia mediante aplicação em quantidade de UFM, quantificada no art. 410 deste Código, por tipos: pequeno, médio e grande, de acordo com o Anexo-VI, com base na seguinte fórmula:

TLAEOIAL = TS x QUFM x UFM

ONDE:

TFLAEOIAL= Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento:

TS = Tipo de Serviço e por porte;

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de São José dos Quatro Marcos;

UPFM = Unidade Fiscal de São José dos Quatro Marcos.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 164 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro.

Art. 165 - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.

Art. 166 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.

Art. 167 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50%(cinquenta por cento) de seu valor original.

Art. 168 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua solicitação.

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 169 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras particulares:

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

IV - a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 170 - As infrações terão as seguintes penalidades:

I - multa de 300 (trezentos) UFMs, quando iniciar a construção sem a respectiva Licença;

II - multa de 60 (sessenta) UFMs, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do material para construção;

III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs, quando alterar o projeto sem devida Licença;

IV – multa em dobro nos casos dos itens I a III, quando ocorrer reincidência;

V - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo, serão aplicados sem prejuízo da aplicação de correção monetária, multa e juros.

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 171 - A incidência da Taxa é o prévio exame pela fiscalização.

Art. 172 - O fato gerador é a ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, à título precário e oneroso.

§ 1º - A Permissão de uso de espaços públicos se fará nos seguintes casos:

I - para fins comerciais ou de prestação de serviços mediante depósito de materiais, instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer móvel ou utensílios;

II - para estacionamento privativo ou habitual de veículos de aluguel e de serviços de transporte coletivos;

III - para instalação de circos, parques de diversões, rodeios ou assemelhados;

IV - para o estacionamento de veículo para exercício de comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza.

§ 2º - Os locais e a forma para ocupação de solo serão determinadas em regulamento.

Art. 173 - É obrigatória a inscrição no cadastro fiscal de atividades socioeconômico, conforme em regulamento.

Parágrafo Único - Se inclui na exigência deste artigo, o comerciante com estabelecimento fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações explore a ocupação do solo.

Art. 174 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido Alvará de licença habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 175 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, que se enquadrar em quaisquer das condições previstas nos incisos do artigo 172.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 176 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, no exercício regular do poder de polícia, mediante aplicação em quantidade de UFM, por dia, mês ou ano, de acordo o Anexo-VII, observada a seguinte fórmula:

TLOSVLP = P x QUFM x UFM

ONDE:

TLOSVP = Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos:

P = Período (dia, mês ou ano);

QUFM= Quantidade de Unidade Fiscal de São José dos Quatro Marcos;

UPFM = Unidade Fiscal de São José dos Quatro Marcos.

Parágrafo Único - Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa será devida em dobro.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 177 - O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, ou constatados no local e/ou existente no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 178 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua solicitação.

SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES

Art. 179 - São isentos de Taxa de Licença, as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem na isenção referente a Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante, e será lançada com base nos dados fornecidos

Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 180 - As infrações terão penalidades conforme cada caso especifico, e serão quantificadas de acordo no disposto nas infrações e penalidades da Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante.

Art. 181 - O Município, por seu órgão competente apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem prejuízo dos tributos e multas a serem atribuídas à pessoa física ou jurídica não licenciada.

SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 182 - A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização sanitário.

Art. 183 - O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em legislação especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 184 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que requerer o serviço.

SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 185 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia e da seguinte forma:

I - mediante aplicação em quantidade da UFM, por: cabeça e espécie abatida, de acordo com o Anexo-VIII, aplicando-se a seguinte fórmula:

TLAA = U x QUFM x UFM

ONDE:

TLAA = Taxa de Licença para Abate de Animais:

U = Unidade abatida e inspecionada;

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal de São José Dos Quatro Marcos;

UFM= Unidade Fiscal de São José Dos Quatro Marcos.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 186 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

Art. 187 - O abate de animais destinados ao consumo público só poderá ser feito em Matadouro licenciados pelo município.

Art. 188 - A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal ou estadual competente.

Art. 189 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da solicitação da respectiva licença.

SUBSEÇÃO VI DA ISENÇÃO

Art. 190 - São isentos de pagamento da Taxa de Abate quando para a distribuição em caráter gratuito à comunidade, não isentando a espécie abatida da inspeção sanitária.

SUBSEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 191 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs no caso da não inspeção sanitária e a espécie abatida será retirada do mercado;

II – multa de 300 (trezentos) UFMs, nos casos de reincidência, sem prejuízo da perca da espécie não fiscalizada;

III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação de correção monetária, multa e juros.

SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 192 - A incidência da Taxa é o prévio pedido do interessado a Prefeitura Municipal, para exercer a atividade em seu território.

Art. 193 - O fato gerador é o exercício regular e permanentemente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros e/ou cargas, prestados pelos permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Art. 194 - Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e respeitando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, optará pela modalidade de permissão ou concessão de serviços públicos de licenciamento de táxis e ou moto taxis.

Art. 195 - Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis e moto taxis, e respectivas vagas e prazos, não contrariando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, sempre que esta medida se mostrar conveniente e necessária.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 196 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que exercer a atividade de transporte de passageiro e/ou carga dentro do território do Município.

SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 197 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, realizado pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia mediante aplicação em quantidade de UFM, por porte espécie de veículo e atividades de acordo com o Anexo-IX, observada a seguinte fórmula:

TLTPC = PSE x QUFM x UFM

ONDE:

TFLTPC = Taxa de Licença para Transporte de Passageiros e Cargas:

PSE = Por porte de espécie e/ou atividade;

QUFM = Quantidade de Unidade Fiscal São José Dos Quatro Marcos;

UFM= Unidade Fiscal de São José Dos Quatro Marcos.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 198 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados de vistoria anual nos veículos empregados nos transportes de passageiros e/ou cargas.

Art. 199 - O Município realizará por si ou por licenciadas, vistoria anual nos veículos empregados nos transportes de passageiros e/ou cargas, visando à verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do serviço.

Art. 200 - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 201 - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

Art. 202 O pedido de licença para exercício da atividade será acompanhado da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 203 - A taxa será recolhida em única parcela.

Art. 204 - A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa serão definidos em regulamento.

SUBSEÇÃO V DA ISENÇÃO

Art. 205 - A isenção será concedida através de Lei Especifica.

SUBSEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 206 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de 60 (sessenta) UFMs no caso de fixar-se em lugar não permitido pela Prefeitura Municipal;

II – multa de 120 (cento e vinte) UFMs, quando o condutor não estiver credenciado pela Prefeitura Municipal;

III – multa de 60 (sessenta) UFMs, quando constatados acessórios de segurança inapropriados para o uso, e de obrigatoriedade, conforme Código de Transito Nacional, sem prejuízo da apreensão do veículo até a sua regularização;

IV - multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo;

V - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação de correção monetária, multa e juros.

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 207 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a efetiva valorização do bem imóvel em decorrência de obra pública municipal.

Art. 208 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram benefício e valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo Único - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

a) - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;

b) - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

c) - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;

d) - instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

e) - proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;

f) - construção de funiculares ou ascensores;

g) - instalações de comodidades públicas;

h) - construção de aeródromos e aeroportos;

i) - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 209 - As obras referidas no parágrafo único do artigo anterior poderão ser enquadras em dois programas distintos, que são:

I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

Art. 210 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.

§ 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

§ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50%(cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra.

§ 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.

§ 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.

§ 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.

SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 211 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra especifica.

§ 1º - Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.

Art. 212 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 213 - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-á por base a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 214 - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

Art. 215 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

§ 1º - A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 216 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;

V - o valor a ser pago pelo proprietário.

§ 1º - O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 2º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral deste Código.

§ 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento do tributo.

§ 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.

Art. 217 - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.

Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 218 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em prestações mensais, conforme regulamento.

Art. 219 - Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade às áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 220 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 221 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

SEÇÃO V

DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE

Art. 222 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará ao contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas neste Código.

SEÇÃO VI DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 223 - A hipótese de incidência da Contribuição de Iluminação Pública, que será identificada como CIP, é a prestação de serviço pelo Município e com a regularidade necessária.

§ 1º - O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, assim compreendendo:

I - Implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação de infraestrutura necessária para a iluminação pública nas vias, logradouros públicos de uso comum;

II - Ampliação compreende a expansão de infraestrutura de iluminação pública;

III - Manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço;

IV - Iluminação das vias e logradouros públicos compreende pela realização através da aquisição de energia fornecida pela concessionária de energia elétrica local, utilizando-se lâmpadas, com tipo e potência adequada às características das vias, logradouros públicos e demais bens públicos de uso comum;

V -Outras atividades correlatas compreendem a serviços relacionados a atividades que não estejam especificadas nos itens anteriores.

Art. 224 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrativa.

Parágrafo Único - Compete ao Município, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar o serviço de iluminação pública.

Art. 225 - A remuneração do serviço de iluminação pública, executado pelo Município, será por meio de valor de contribuição próprio para custear esse serviço.

Art. 226 - O fato gerador é o fornecimento de iluminação nas vias, logradouros públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 227 - Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 228 - A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte forma:

I – tratando-se de prédio cadastrado junto à concessionária de energia elétrica será aplicado o rateio da Contribuição, observando a distinção entre contribuintes de natureza residencial, industrial, comercial, poder público e rural, de forma em percentual sobre o valor do kWh no período, este observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la, de conformidade com a formula e tabela, como segue:

a. – Formula de cálculo:

VCIP =VKWH x %FC

LOGO

VCIP = Valor da Contribuição de Iluminação Pública;

VKWH = Valor em Real do Quilowatts Hora definida pela ANEEL no período;

%FC =Percentual por faixa de consumo

I – Tratando-se de imóvel não cadastrada junto à concessionária de energia elétrica, será por metro de testada linear, mediante aplicação da alíquota de 4,5%(quatro vírgula cinco) por cento, sobre o valor da Unidade Fiscal de São José dos Quatro Marcos.

II – Tratando-se de imóvel optante pela geração de energia elétrica distribuída (fotovoltaica), a base de cálculo da CIP será sob o consumo efetivamente utilizado pelo contribuinte.

II - A determinação da classe/categoria e do valor do kWH, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 229 - A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:

CLASSE

FAIXA

ALIQUOTA SOBRE O VALOR DO KW/H MENSAL

RESIDENCIAL

0 - 50

ISENTO

51 - 100

3,0

101 - 200

4,5

201 - 300

5,5

301 - 400

6,5

401 - 500

8,0

501 - 700

9,0

701 - 900

10,5

901 - 1000

12,0

1000 - 1200

13,0

1200 - 1500

14,0

Acima de 1500

15,0

CLASSE

FAIXA

ALIQUOTA SOBRE O VALOR DO KW/H MENSAL

COMERCIAL

0 - 100

3,5

101 - 250

6,0

251 - 400

7,0

401 - 600

9,5

601 - 800

11,5

801 - 1000

13,0

1001 - 1500

14,5

1501 - 2000

15,0

2001 - 3000

16,0

3001 - 4000

17,0

4001 - 5000

18,0

5001 - 6000

19,0

6001 - 7000

20,0

7001 - 8000

21,0

Acima de 8000

22,0

CLASSE

FAIXA

ALIQUOTA SOBRE O VALOR DO KW/H MENSAL

INDUSTRIAL PODER PÚBLICO CONSUMO PRÓPRIO

0 - 100

4,0

101 - 250

6,5

251 - 400

7,5

401 - 600

10,0

601 - 800

12,0

801 - 1000

13,5

1001 - 1500

15,0

1501 - 2000

18,0

2001 - 3000

19,0

3001 - 4000

20,0

4001 - 5000

21,0

5001 - 6000

22,0

6001 - 7000

23,0

7001 - 8000

24,0

Acima de 8000

25,0

I - quando se tratar de prédio cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária;

II - quando se tratar de imóvel não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será anualmente e conforme regulamento.

Art. 230 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rede Cemat (Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que couber para atendimentos deste serviço.

§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º - O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, ficando proibida a retenção de qualquer valor seja a que título for.

Art. 231 - O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa nos termos da legislação tributária municipal.

SUBSEÇÃO V

DA ISENÇÃO

Art. 232 - Estão isentos do pagamento da CIP os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kw/h;

SUBSEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

Art. 233 - O não pagamento da CIP na data estabelecida ficará sujeito a aplicação de correção monetária, multa e juros.

LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 234 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartição a eles hierárquica ou funcionamento subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

Parágrafo Único - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a “denominação“ Fisco ou Fazenda Municipal “.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

Art. 235 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.

§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidades pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Art. 236 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 237 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de o que não configure obrigação principal.

SEÇÃOIII

DO SUJEITO ATIVO

Art. 238 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa de direito público.

§ 2º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.

§ 3º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo.

§ 4º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 239 - O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 240 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável: quando, não se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.

Art. 241 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos débitos tributários do "de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Art. 242 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

Art. 243 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial e ou profissional que continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;

II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 244 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa a falida ou do concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

Art. 245 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, os prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 246 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando estas as julgam insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.

§ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20(vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

SEÇÃO V

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 247 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I –quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento.

§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte, responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributária.

§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 248 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 249 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 250 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 251 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 252 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo, e sendo este caso, propor a aplicação da penalidade cabível;

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 253 - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 2º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrida.

Art. 254 - O Lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício.

Art. 255 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento direto, quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base aos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III - lançamento por declaração, quando efetuado pelo fisco com base nas informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação prestadas pelo sujeito passivo, na forma da legislação tributária.

§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 4º - É de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro devidamente fundamentada e antes da notificação do lançamento.

§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso II deste artigo, apurado quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir à revisão.

Art. 256 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas de oficio, quando:

I - não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

II - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

III - se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

IV - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

V - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VI - se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VII - deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VIII - se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

IX - nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente.

Art. 257 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas e sequência:

I - por notificação direta;

II - remessa de aviso por via postal;

III - por publicação em órgão oficial do município ou estado e afixado na Prefeitura Municipal;

VI - publicação em jornal de grande circulação no município ou outros meios necessários definidos em regulamento, devendo observar, o meio de comunicação que no seu todo não torna oneroso para o município.

§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.

§ 2º - Na recusa do recebimento ou na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de ente pessoal da notificação quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:

I - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência;

a) - no órgão oficial do Município;

b) - em qualquer órgão da imprensa local e de comprovada circulação no território do Município;

c) - no órgão oficial do Estado.

II - mediante afixação de edital na Prefeitura Municipal.

Art. 258 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado especificamente nesta Lei.

Art. 259 - A Notificação Fiscal de lançamento conterá:

I - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

IV - o prazo para o recolhimento;

V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

Art. 260 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Art. 261 - Até o dia 10(dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco Municipal informação a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.

Art. 262 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária e para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 263 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

§ 1º - O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presuntiva.

§ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário.

SEÇÃO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 264 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações.

Art. 265 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 266 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

SEÇÃO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 267 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 268 - Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido aplicam-se normas de atualização monetária, multa e juros dispostas neste Código.

Art. 269 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária poderá ser efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados, independentes de penhoras ou garantias, não serão emitidas guias de recolhimento, administrativamente, devendo ser pago somente pela via judicial.

§ 2º - No caso de expedição fraudulenta de guias, responderão civil, criminal e administrativamente, aqueles que as houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 270 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 271 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quando comprovado o dolo, e o sujeito passivo.

Parágrafo Único - Quando a cobrança for a menor motivada por falhas no sistema de processamento de dados, responde solidariamente com o sujeito passivo a empresa fornecedora do software.

Art. 272 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com estabelecimento bancários oficiais, com sede, agência ou posto no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.

SEÇÃO VI

DA RESTITUIÇÃO

Art. 273 - O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributário, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável de natureza ou circunstância materiais do ato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se o acréscimo referente a infrações de caráter formal.

Art. 274 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 275 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 273, da data de extinção do crédito tributário;

II -na hipótese do inciso III do art. 273, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 276 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único - o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 277 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 278 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, na atualização monetária do valor conforme disposto neste Código.

Art. 279 - Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

SEÇÃO VII

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE SUAS MODALIDADES

Art. 280 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual, deste Código;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.

Art. 281 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à datada lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 282 - A moratória somente poderá ser concedida:

I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 283 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições de concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) - os tributos a que se aplica;

b) - o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 284 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo a renegociação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 285 - Do depósito, o sujeito passivo poderá efetuar o montante integral da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 309 deste Código;

II - para atribuir efeito suspensivo:

a) - a reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;

b) - a qualquer outro ato a ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação extinção, total ou parcial, da obrigação tributária.

Art. 286 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 287 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I - pelo fisco, nos casos de:

a) – lançamento direto;

b) – lançamento por declaração;

c) – alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido as suas modalidades;

d) – aplicação de penalidades pecuniárias.

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) – lançamento por homologação;

b) – retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) – confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 288 - Conceder-se-á suspensão à exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito em conta da fazenda pública municipal, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 289 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I - em moeda corrente no país;

Art. 290 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, notificar o fisco municipal qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 291 - A Cessação dos efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário ocorre:

I - pela extinção do crédito tributário;

II - pela exclusão do crédito tributário;

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

SEÇÃO VIII

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES

Art. 292 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Art. 293 - Do pagamento, o regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.

Art. 294 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 295 - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Parágrafo Único - Para verificação da responsabilidade, toda e qualquer documento de arrecadação será emitido mediante senha, inclusive daqueles servidores ocupantes de Cargo em Comissão.

Art. 296- Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

Art. 297 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 298 - Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido, aplicam-se as normas de atualização monetária conforme disposto neste Código, sem prejuízo:

I - da imposição das penalidades cabíveis;

II - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.

Art. 299 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

I - em moeda corrente no país;

Art. 300 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 301 - Na Compensação, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidas ou vincendas do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas condições e sob as garantias que estipular.

Art. 302 - Na Transação, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.

Art. 303 - Na remissão, Lei especifica poderá autorizar o executivo municipal, mediante despacho fundamentado, conceder, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

II - a diminuta importância do crédito tributário;

III - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

IV - às condições peculiares a determinada região do território municipal.

Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 304 - Na prescrição, a ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento de débito pelo devedor.

Art. 305 - Ocorrendo à prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal, prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com a Administração Municipal, responderá civil, criminalmente e administrativamente pela prescrição do débito tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

Art. 306 - Na Decadência, o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 318 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.

Art. 307 - Na Conversão do Depósito em Renda, extingue o crédito tributário com o depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor será exigido ou restituído da seguinte forma:

a - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

b - o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

§ 2º - Aplica-se à conversão do depósito em renda às regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art. 305 deste Código.

Art. 308 - Na Homologação do Lançamento, extingue o crédito tributário na forma do inciso II do art. 255, observado as disposições dos seus parágrafos 1º, 3º e 4º.

Art. 309 - Na Consignação em Pagamento, é facultado ao sujeito passivo, consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á aplicando-se as normas de atualização monetária conforme o disposto neste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 310 - Das demais modalidades de extinção, o crédito tributário se extingue com a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I - declare a irregularidade de sua constituição;

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste Código.

SEÇÃO IX

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES

Art. 311 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Art. 312 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal subsequente.

Art. 313 - A isenção poderá ser:

I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região e/ou no todo do território do Município;

II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.

§ 2º - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício, não gerando direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 295.

Art. 314 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo Único - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Art. 315 - A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) - às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) - às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c) - a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para a sua concessão.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado, acrescido de juros de mora, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 296.

Art. 316 - A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo estas para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele subsequente cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

CAPITULO IV

DA GENERALIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 317 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 318 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - aplicação de multas estabelecidas nesse Código;

II - aplicação da atualização monetária, multa e juros;

III - ao regime especial de fiscalização;

IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

V - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.

Art. 319 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento de natureza devido e da aplicação das normas de atualização monetária e aplicação de multa e juros.

Art. 320 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão em qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha ser modificada essa interpretação.

Art. 321 - A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 322 - A coautoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código implicam os que praticaram a responsabilidade solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais.

Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 323 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios ao fisco não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 324 - Serão punidas:

I - Com multa de 300 (trezentos) vezes a UFM (Unidade Fiscal de São José Dos Quatro Marcos) quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem iludirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II - Com multa de 150 (cento e cinquenta) vezes a UFM (Unidade Fiscal de São José Dos Quatro Marcos, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias).

Art. 325 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 326 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Art. 327 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova rescendência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte) por cento.

Art. 328 - O contribuinte que houver cometido mais de uma infração, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 329 - Fica proibido de transacionar em qualquer modalidade, inclusive de receber crédito com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, toda pessoa física ou jurídica que estiverem em débito e/ou respondendo por processo de sonegação fiscal.

Art. 330 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Código ficarão privados da mesma.

Art. 331 - O pagamento de multas decorrentes do processo fiscal só se tornara exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E DOS JUROS DE MORA

Art. 332 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:

I - O principal será atualizado mediante aplicação da variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) compreendido entre o mês seguinte ao do vencimento e o mês imediatamente anterior ao mês em que se efetivar o pagamento;

II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

a) - Multas de:

1) - 1% (um) por cento, quando o pagamento for efetuado até 30(trinta) dias após vencimento.

2) - 2% (dois) por cento, quando o pagamento for efetuado após decorrido 30(trinta) dias e até 60(sessenta) dias do vencimento.

3) - 4% (quatro) por cento, quando o pagamento for efetuado após de decorridos mais de 60(sessenta) dias do vencimento.

b) - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, aplicado sobre o valor atualizado.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 333 - Este Código regula, em caráter geral ou específico, em função da natureza dos tributos de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplicando-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade constitucional ou isenção de caráter pessoal.

Art. 334 - Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:

I - Apresentar guias ou declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e seu regulamento;

II - Conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais;

III - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operação que, ao juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária, pela interpretação da legislação em vigor.

Parágrafo único - O contribuinte que dificultar ou recusar-se a prestar as informações acima, estará sujeito às sanções legais.

Art. 335 - O fisco poderá requisitar a terceiros, informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de ofício, cargo ou função, salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão, tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo.

Art. 336 - Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 194 a 200, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966.

Art. 337 - As informações obtidas por força dos dispositivos deste código, são sigilosas e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.

Parágrafo único - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos, excetuando-se os casos previstos no artigo 199 do Código Tributário Nacional.

Art. 338 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - Solicitar, através de notificação, o comparecimento do contribuinte ou responsável às Repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos;

V - Requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure como fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 1º - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão, especificadamente, os elementos examinados.

§ 2º - Nos casos em que couber, será lavrada intimação pelo Agente Fiscal, obedecendo aos seguintes prazos:

a) - 1ª Intimação: mínimo de 01 (um) dia e Máximo de até 03 (três) dias;

b) - 2ª Intimação: prorrogável por mais 02 (dois) dias.

SEÇÃO II

DAS CERTIDÕES

Art. 339 - A prova de quitação do tributo para com a Fazenda Pública Municipal será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 340 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Único - Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não tributária.

Art. 341 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I - não vencidos;

II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou aquelas que se referem o inciso II, III deste artigo, será emitida uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

§ 2º - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente observação sobre crédito vincendo, se houver.

§ 3º - Constando na certidão negativa observação quando a créditos vincendos, pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.

§ 4º - Pelo imposto referente ao exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que lançado em nome do transmitente.

Art. 342 - A certidão negativa fornecida tem validade determinada e não excluem o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 343 - As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.

Art. 344 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário e ou a quem der causa a sua expedição, pelo pagamento do crédito tributário acrescido do juro de mora.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a tantos quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

CAPÍTULO II

DOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES INCIDENTES

Art. 345 - A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou proceder a exames ou diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver apurado, constando às datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º - O Termo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.

§ 2º - O Termo será lavrado em impresso próprio para este fim, podendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 3º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.

§ 4º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.

§ 5º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

Art. 346 - A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá apreender coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração à legislação tributária municipal estabelecida neste Código ou em legislações a ele posteriores.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável ou de terceiros que respondam solidariamente.

§ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 347 - Ocorrendo a apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo próprio, contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação do local onde foram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada a própria pessoa que estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto, responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública Municipal.

Art. 348 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde que o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.

Parágrafo único - As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, nos termos do disposto no artigo 58 deste Código, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos necessários à prova.

Art. 349 - Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 15 (quinze) dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao titular da Fazenda Municipal, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o termo respectivo.

§ 1º - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo, sem que o infrator tenha se utilizado do mesmo para defender-se, nem tenha cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública.

§ 2º - Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, os prazos para cumprimento das obrigações serão os constantes do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração.

§ 3º - Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito autorizará a doação dos bens perecíveis a entidades e associações de caridade e assistência social.

§ 4º - Apurando-se, na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.

SEÇÃO III

DAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS, DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL, DO AUTO DE LANÇAMENTO, DE INFRAÇÃO E DE APREENSÃO

Art. 350 – Todos os termos e procedimentos fiscalizatórios obedecerão sempre ao modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo:

I – Notificação preliminar fiscal;

II - Termo de início de Ação Fiscal;

III - Auto de Lançamento;

IV – Auto de Infração;

V – Auto de Apreensão;

VI – Termo circunstanciado fiscal.

Art. 351 - Inicia-se a fiscalização propriamente dita, com a Notificação fiscal, com o Termo de Início de Ação Fiscal, e/ou com a visita das autoridades fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional autônomo, sujeito passivo das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos documentos e livros necessários por lei para a escrita fiscal, com a lavratura de intimação.

Art. 352 - Verificada, através do procedimento de que trata o artigo anterior, qualquer omissão de pagamento de tributo, recolhimento a menor, ou infração a qualquer dispositivo deste Código e respectivos regulamentos, relativamente aos tributos municipais, a autoridade fiscal lavrará Auto de lançamento e Infração Fiscal, se for o caso, com precisão e clareza, sem emendas ou rasuras, devendo conter, obrigatoriamente:

I - O local, dia e hora da lavratura;

II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - A descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;

IV - A intimação ao infrator para recolher aos cofres públicos municipais os tributos e acréscimos devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de até 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - As omissões ou incorreções das peças fiscalizatórias não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator, podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

Art. 353 - A assinatura do infrator na 1ª via em quaisquer das peças não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar no corpo do documento.

Parágrafo único - Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do “caput” deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data da lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

Art. 354 - Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

I - Pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - Por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;

III - por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator, e/ou quando improfícuos os meios de intimação pessoal ou por via postal.

Parágrafo único - Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR à data da intimação, considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, na data de sua publicação.

Art. 355 - Esgotado o prazo de até 15 (quinze) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, serão os mesmos inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se, desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal.

Art. 356 - É facultado ao contribuinte requerer o resgate dos seus débitos tributários, a vista ou parcelado em até 12 (doze) vezes mensais e consecutivas, conforme critérios estabelecidos em regulamento, computando-se a correção monetária, juros e multa de mora.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UPFM.

§ 2º - O acumulo de duas parcelas vencidas acarretará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento e a remessa imediata do débito para inscrição em Dívida Ativa, não sendo permitido novo parcelamento do mesmo débito.

§3º - Os débitos lançados por homologação provenientes de apuração por ação fiscal que restaram atribuída a cominação de infrações tributárias previstas na legislação municipal, não farão jus ao parcelamento do caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA DEFESA, DOS JULGAMENTOS, DOS RECURSOS E DOS PRAZOS

SEÇÃO I

DA DEFESA

Art. 357 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias ou o prazo estabelecido em Notificação/Auto de infração, a contar do recebimento da intimação representada pela cópia da Notificação Fiscal/Auto de infração.

§ 1º - Findo o prazo constante deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo considerado revel, sendo lavrado o Termo de Revelia pelo responsável pelo setor de Tributação.

§ 2º - O Termo de Revelia impedirá recurso para os julgamentos de Primeira e Segunda Instância Administrativa.

Art. 358 - A Defesa deverá ser feita em petição dirigida à autoridade máxima da Secretaria ou Órgão público de onde tenha se originado a Notificação Fiscal, onde alegará toda a matéria de fato e de direito, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará neste ato as provas documentais, requererá perícia, se for o caso, e poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três).

§ 1º - O autuado poderá defender-se pessoalmente, se, entretanto, constituir advogado, deverá anexar aos autos a Procuração competente.

§ 2º - Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas versadas em termos ofensivos aos poderes do município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo, mandar riscar os escritos assim versados.

Art. 359 - A defesa deverá ser encaminhada via Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, mediante recibo, sendo, então, encaminhada à Secretaria ou órgão ao qual tenha sido dirigida.

Art. 360 -Apresentada a defesa, será a mesma encaminhada à autoridade fiscal autuante, para que analise os documentos e alegações, formulando suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 361 - Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computado em dobro.

Art. 362 - O processo administrativo fiscal será, então, encaminhado à autoridade competente para decidir em Primeira Instância.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 363 - É competente para julgar em Primeira Instância Administrativa a autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.

Art. 364 - A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar à autoridade autuante a lavratura de Termo Aditivo.

Parágrafo único - Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado em dobro.

Art. 365 - A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, definindo expressamente seus efeitos.

Art. 366 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, junto ao Conselho de Recursos Fiscais e, na falta deste ao Prefeito Municipal.

Art. 367 - Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou para recolher a importância devida aos cofres municipais.

§ 1º - Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido à Tributação, para inscrever o débito em Dívida Ativa.

§ 2º - A interposição de recurso de ofício não obsta a liberação de Certidão Positiva com efeito de Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias correspondentes.

Art. 368 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública, o julgador deverá fazer o processo subir de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, para o duplo grau de jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Grau, completa ou parcialmente.

§ 1º - Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja o valor de 300 (trezentas) UPFM.

§ 2º - A interposição de recurso de ofício não obsta a liberação de Certidão Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias correspondentes.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 369 - A Segunda Instância Administrativa é exercida pelo Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado ligado ao Prefeito Municipal, com a função precípua de julgar os processos administrativos fiscais em segundo grau de jurisdição.

§ 1º - O Conselho de Recursos Fiscais do Município, será instituído por Decreto do Poder Executivo Municipal, bem como a sua regulamentação.

§ 2º - Enquanto não foi instalado o Conselho de Recursos Fiscais do Município, as decisões administrativas em segunda instância serão proferidas pelo Sr. Prefeito Municipal, após a manifestação e orientação da procuradoria geral do município.

Art. 370 - O recurso voluntário deverá ser dirigido ao Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, sendo que a decisão desse órgão colegiado e/ou Prefeito Municipal, encerra a esfera administrativa em matéria de recursos fiscais.

Parágrafo único - O recurso será encaminhado à autoridade fiscal autuante, pelo Conselho de Recursos Fiscais, para que proceda a informação quanto às alegações apresentadas pelo contribuinte autuado.

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS

Art. 371 - Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

Art. 372 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único - Não havendo expediente, conforme previsto no “caput” deste artigo, o início ou fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal.

SEÇÃO V

DA DÍVIDA ATIVA E DA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 373 - A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 374 - Constitui Dívida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.

Art. 375 - Dívida Ativa não tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços públicos, indenizações, reposição, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

* Vide Decreto-lei nº 1.735, de 20.12.79 e § 2º do art. 39 da Lei 4.320 de 17.03.64.

Art. 376 - A Dívida Ativa da Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e a não-tributária abrange juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e, caso o crédito não seja expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária.

* Vide § 2º do art. 2º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80

* Vide Súmulas 45, 46 e 47 do TFR.

Art. 377- O crédito tributário constituído através do controle administrativo da legalidade, ou após decisão final de Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão de Segunda Instância proferida por acórdão do Conselho de Recursos Fiscais e/ou Prefeito Municipal, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública Municipal, será encaminhado à Procuradoria Municipal, para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.

Parágrafo único - A Procuradoria Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes para a devida inscrição em Dívida Ativa.

Art. 378 - Apurados certeza e liquidez do crédito, será o mesmo, então, inscrito como Dívida Ativa, em registro próprio, devendo o seu termo conter, obrigatoriamente:

I - O nome do devedor e/ou dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - A quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros de mora;

III – A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que esteja fundado;

IV - A data em que se constitui o crédito, bem como, a data em que o mesmo foi inscrito como Dívida Ativa;

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

Art. 379 - A omissão de qualquer dos requisitos da certidão de dívida ativa por omissão ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de Primeira Instância Judicial, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, autuado ou terceiro interessado, o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 380 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a quem aproveite, aguardando, no caso, a Procuradoria Municipal, por mais 15 (quinze) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de grande circulação no Município, a relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.

Art. 381 - Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo, para a cobrança em execução fiscal.

Art. 382 - A Procuradoria Municipal opinará sobre os processos que julgar que devem ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará à Procuradoria Geral do Município para parecer conclusivo que será publicado no Órgão Oficial utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos.

§ 1º - Antes de emitir o parecer conclusivo a Procuradoria em conjunto com a Secretaria da Fazenda, poderão promover a cobrança da dívida ativa mediante protesto e medidas de restrição ao crédito nos órgãos competentes, conforme decreto municipal.

§ 2º - Compete ao titular da Fazenda Municipal, proceder à baixa dos processos arquivados nos termos deste artigo, através de seu Departamento Contábil.

Art. 383 - Somente por lei aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores, por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, efetuar-se-á o recebimento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, com dispensa de multa, juros e atualização monetária, e jamais em caráter pessoal ou individual.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção ou exclusão de débitos tributários, relativamente às obrigações acessórias.

Art. 384 - Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo é também aplicável ao servidor ou funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 385 - É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa, aos juros e à atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial.

Art. 386- A Dívida Ativa poderá ser recolhida à vista ou parcelada por uma única vez em sede administrativa e em outra única oportunidade em sede judicial, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, mediante Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Procurador Municipal, com os acréscimos legais.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFM.

§ 2º - O acumulo de duas parcelas vencidas acarretará o rompimento do acordo, dando-se o débito por vencido de uma só vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Compromisso.

Art. 387 - Mediante a liquidação total do débito, o Procurador Municipal requererá imediata baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais, se houver, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais, para com a Fazenda Municipal.

Art. 388 - No caso do rompimento do Termo de Acordo, o Procurador Municipal requererá em juízo a continuidade da execução fiscal, juntando as provas que se fizerem necessárias.

Art. 389 - O processo administrativo da Dívida Ativa é de responsabilidade do encarregado pela tributação, podendo ser requisitado pelo Procurador Municipal, para exibi-lo em juízo, caso necessário.

Art. 390 - A Procuradoria Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 391 - Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Procuradoria Municipal requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel depositário dos bens.

Art. 392 - A Procuradoria Municipal pedirá, mensalmente, ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 393 - Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo único - Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o Prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de Advogados, para cobrança extrajudicial e/ou promover a execução fiscal.

Art. 394 - A cobrança da Dívida Ativa poderá ser, ainda, objeto de prestação de serviços pelo devedor, nos termos de dispositivos deste Código.

Art. 395 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os direitos decorrentes da legislação do trabalho.

* Vide artigos 186, 188 e 192, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - Código Tributário Nacional.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 396 - A UFM - Unidade Fiscal de São José Dos Quatro Marcos, fica fixada em R$ 4,00 (quatro reais), que servirá de base para os cálculos dos tributos e algumas penalidades municipais.

Parágrafo Único - A UFM - Unidade Fiscal São José Dos Quatro Marcos mencionado neste artigo e demais tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 397 - Fica a fazenda pública municipal autorizado a empregar as melhores técnicas de gestão para executar extrajudicialmente os créditos tributários municipais podendo para tanto inserir o nome do sujeito passivo e seus respectivos responsáveis tributários em cadastros de inadimplentes quando o crédito for inferior a 500 UPFM e no serviço de protestos via cartórios para os créditos acima de 500 UPFM.

Art. 398 - Consideram-se integrantes a presente Lei as tabelas dos Anexos I à IX, que a acompanha.

Art. 399 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial as seguintes Leis Complementares 001/2001 e as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São José Dos Quatro Marcos - MT, 21 de outubro de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

ÍNDICE DOS ANEXOS
ORD DESCRIÇÃO DAS TABELAS ANEXOS

001

TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAISQUER NATUREZA (ISSQN)

I

002

TABELA PARA INCIDENCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAISQUER NATUREZA (ISSQN)

II

003

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES

III

004

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL

IV

005

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

V

006

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

VI

007

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS

VII

008

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

VIII

009

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

IX
ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

DE QUALQUER NATUREZA

ORD.

PROFISSIONAIS

UFM AO ANO

SOBRE MOV. ECON. TRIB. EM %

1.

1.01

1.02

1.03

1.04

1.05

1.06

1.07

1.08

1.09

1.10

1.11

1.12

1.13

1.14

1.15

1.16

1.17

1.18

1.19

1.20

1.21

1.22

1.23

02.

02.1

02.2

02.3

02.4

02.5

02.6

02.7

02.8

02.9

02.10

02.11

02.12

02.13

02.14

02.15

02.16

02.17

02.18

03.

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE NIVEL SUPERIOR

- MÉDICOS E CONGENERES... ........................................................................

- ODONTOLOGOS............................................................................................

- EMFERMEIRO.................................................................................................

- FONOAUDIÓLOGO...........................................................................................

- FISIOTERAPEUTA..........................................................................................

- NUTRICIONISTA.............................................................................................

- PSICOLOGO...................................................................................................

- TERAPEUTA E CONGENERES......................................................................

- ACUPUNTOR..................................................................................................

- FARMACEUTICO / BIOQUIMICO...................................................................

- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE

NÃO INCLUIDOS NOS ITENS ANTERIORES...............................................

- ANALISTA DE SISTEMAS...............................................................................

- PROGRAMADOR............................................................................................

- TÉCNICO EM INFORMATICA.........................................................................

- WEB DESIGNER............................................................................................

- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE INFORMÁTICA NÃO INCLUIDOS NOS ITENS ANTERIORES.

- MÉDICO VETERINÁRIO.................................................................................

- ZOOTECNISTA..................................................................................................

- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE MEDICINA E ASSISTÊNCIAVETERINÁRIA E CONGENERES NÃO INCLUÍDA NOS ITENS ANTERIOR..........................................................................................

- ENGENHEIRO, AGRÔNOMO, AGRIMENSOR, ARQUITETO, GEÓLOGO, URBANISTA, PAISAGISTA E CONGÊNERES.................................................

- PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE EDUCAÇÃO

- ADVOGADO....................................................................................................

- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NÃO INCLUÍDO NOS ITENS ANTERIORES.............................................

– TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

- AGENCIADOR, CORRETOR, INTERMEDIADOR EM GERAL......................

- ALFAIATE, COSTUREIRO E ASSEMELHADO..............................................

- BORRACHEIRO..............................................................................................

- BARBEIRO.......................................................................................................

- CABELEIREIRO, MANICURES, PEDICURES E ASSEMELHADOS..............

- CARPINTEIRO ................................................................................................

- ELETRICISTA .................................................................................................

- ENCANADOR .................................................................................................

- INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE E CONGENERES.....................

- MESTRE DE OBRA EM GERAL ...................................................................

- PEDREIRO .....................................................................................................

- REPRESENTANTE DE QUALQUER NATUREZA..........................................

- RELOJOEIRO .................................................................................................

-TAXISTA/MOTOTAXISTA................................................................................

- TÉCNICO EM CONTABILIDADE....................................................................

- TÉCNICO AGRICOLA E CONGENERES............................................................

- TÉCNICO PROTESE DENTÁRIA...................................................................

- DEMAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES... .................................................................................

- OUTRAS ATIVIDADES DA LISTA:

- DEMAIS SERVIÇOS DA LISTA NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES..................................................................................

495

357

137

137

137

176

137

137

137

176

137

176

137

82

110

110

302

192

137

302

55

302

192

110

55

44

55

66

66

82

82

66

66

55

55

66

82

99

66

55

99

5%

ANEXO II

TABELA DE INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

DE QUALQUER NATUREZA

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - VETADO

3.02– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – VETADO

7.15 - VETADO

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - VETADO

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – VETADO

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

27– Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29– Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Descrição dos serviços

Período de incidência

Valor da Taxa

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

1.1 Nível Superior: Todos autônomos com diploma no ensino superior que exerçam unicamente a atividade de maneira liberal, tais como:

- Advogado, Engenheiro, Psicólogo, Médico, Arquiteto, Psiquiatra e assemelhados.

Anual

45 UPF

1.2 Nível Médio: Todos autônomos com diploma técnico, tecnólogo que exerçam unicamente a atividade de maneira liberal

Anual

38 UPF

1.3 Nível Elementar: Todos autônomos sem diploma que exerçam unicamente a atividades de baixo risco de maneira liberal, tais como:

- Espetinho, pula-pula, carrinho de lanches.

Anual

30 UPF

PRESTADORES DE SERVIÇOS

2. Escritórios de contabilidade, engenharia, advocacia e similares em geral

Anual

90 UPF

3. Oficinas de reparos, consertos e venda/revenda em geral

Anual

40 UPF

4. Lava-jato e outros serviços de limpeza para automotores

Anual

37 UPF

5. Pet shops e estética animal

Anual

40 UPF

6. Instituições financeiras, corretora de seguros e assemelhados

Anual

500 UPF

7. Casas lotéricas, correspondentes bancários e correios

Anual

80 UPF

8. Hotéis, Motéis, Pensões e similares:

a) Por quarto ou apartamento e similares

Anual

10 UPF

9. Barbearias, salão de beleza e de estética em geral

Anual

35 UPF

10. Estabelecimentos hospitalares:

Anual

350 UPF

11. Vigilância Noturna, guarda e assemelhados

Anual

35 UPF

12. Laboratórios de Análises Clínicas

Anual

105 UPF

13. Clínicas ou Consultórios de saúde e similares de qualquer natureza

Anual

110 UPF

14. Transportes;

a) Táxi –por unidade b) Moto Táxi –por unidade c) Transporte de Passageiros e) Transporte de cargas f) Transportadora em geral

Anual

65 UPF

38 UPF

125 UPF

125 UPF

125 UPF

15. Diversões Públicas:

a) Boates e similares

b) Show-Baile

c) Exposição, Feiras e Quermesse

d) Circos, Parques e similares

Anual

45 UPF

16. Recreações em geral (esportes, piscinas, saunas, jogos eletrônicos, boliche, cinemas, teatros e assemelhados)

Anual

50 UPF

17. Torno e Solda

Anual

65 UPF

18. Academia de ginastica, artes marciais e assemelhados

Anual

60 UPF

19. Sapateiro, e reparo de produtos de couro e assemelhados

Anual

30 UPF

20. Costureiro(a), alfaiataria e assemelhados

Anual

30 UPF

21. Instalador, Eletricista, Encanador, Pedreiro e Pintor

Anual

30 UPF

22. Conserto de Relógios e Jóias

Anual

30 UPF

23. Funerárias

Anual

88 UPF

24. Cartórios em geral

Anual

100 UPF

25. Representantes comerciais, corretores, agentes e prepostos em geral

Anual

40 UPF

26. Produção de Eventos

Anual

40 UPF

27. Locadoras

Anual

30 UPF

28. Agência de Viagens, turismo e assemelhados

Anual

60 UPF

29. Estúdio fotográfico, Atelier de pintura, desenho e assemelhados

Anual

80 UPF

30. Torre de recepção e transmissão de telefonia fixa e móvel

Anual

100 UPF

31. Estação de Rádio e/ou Televisão

Anual

100 UPF

32. Despachantes e assemelhados

Anual

80 UPF

33. Suporte técnico em informática, locação de software e assemelhados

Anual

85 UPF

34. Serviços de publicidade em geral

Anual

85 UPF

35. Borracharia e assemelhados

Anual

30 UPF

36. Chaveiro

Anual

30 UPF

37. Subestação de energia elétrica

Anual

140 UPF

38. Empreiteiras, Incorporadoras e Construtoras e assemelhados

Anual

150 UPF

39. Ensino de qualquer grau ou natureza

a) Ensino de 1° e 2° grau

b) Ensino superior por sala

c) Centro de formação de condutores

d) Demais estabelecimentos de ensino não constantes nos itens anteriores por sala

Anual

210 UPF

40 UPF

95 UPF

20 UPF

40. Demais prestadores não constantes nos itens anteriores

Anual

40 UPF

COMÉRCIO VAREJISTA

41. Papelaria e congêneres

Anual

55 UPF

42. Óticas

Anual

55 UPF

43. Restaurantes

Anual

80 UPF

44. Lanchonetes E Pizzarias

Anual

90 UPF

45. Panificadoras

Anual

45 UPF

46. Bares e similares

Anual

50 UPF

47. Sorveterias

Anual

80 UPF

48. Vendedores ambulantes não residentes no Município ou de característica itinerante, mascate e outras similares

Diário

Semanal

Mensal

20 UPF

60 UPF

100 UPF

49. Loja de venda de internet e de aparelhos celulares e congêneres

Anual

50 UPF

50. Demais varejistas não constantes nos itens anteriores

1. De 0 a 50 m² 2. De 51 m² a 100 m² 3. De 101 m² a 200 m² 4. De 201 m² a 300 m² 5. De 301 m² acima

Anual

40 UPF

55 UPF

100 UPF

180 UPF

50% da UPF por m²

COMÉRCIO ATACADISTA

51. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e explosivos.

Anual

225 UPF

52. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis (gás), materiais inflamáveis e explosivo.

Anual

200 UPF

53. Distribuidora de bebidas

Anual

125 UPF

54. Cereais, farinha e assemelhados

Anual

125 UPF

55. Demais atacadistas não constantes nos itens anteriores

1. De 0 a 50 m² 2. De 51 m² a 100 m² 3. De 101 m² a 200 m² 4. De 201 m² a 300 m² 5. Acima de 301 m²

Anual

40 UPF

55 UPF

100 UPF

180 UPF

50% da UPF por m²

INDÚSTRIAS

56. Malharias, Gráficas, Confecções e assemelhados

Anual

55 UPF

57. Frigorífico, abatedouros, granjas e assemelhados

Anual

500 UPF

58. Extração e/ou cultivo vegetal

Anual

250 UPF

59. Impressão, edição de Jornais, outros periódicos e assemelhados

Anual

65 UPF

60. Demais Industrias não constantes nos itens anteriores

Anual

1 UPF por m²

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL POR DIA

ORD. DESCRIÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA QUANTIDADE EM UFM POR PERÍODO

1

– PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO:

1.1

- até às 22:00 horas................................................................................

3,25

1.2

- além das 22:00 horas, por hora.............................................................

6,50

2

– PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

2.1

- por hora antecipada

3,25

3

– DOMINGOS OU FERIADOS

3.1

- por dia

13

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A ESPÉCIE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

ORD. DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA QUANTIDADE

EM UFM POR

DIA MÊS ANO

1.- DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA:

1.1

- Volante, sem recursos de amplificação de som, por unidade..................

6,50

26,00

78,00

1.2

- Volante, com recursos de amplificação de som, por unidade.................

6,50

39,00

97,50

1.3

- Fixa, sem recursos de amplificação de som, por unidade.......................

6,50

26,00

78,00

1.4

- Fixa, com recursos de amplificação de som, por unidade.......................

6,50

39,00

455,00

2.- DE COMUNICAÇÃO VISUAL:

2.1

- pintada, colada ou afixada em muros, paredes, fachadas ou terreno, por publicidade:

- a partir da segunda publicidade afixada será cobrado 15% (quinze) por cento da UFM, por unidade.........................................................................................

58,50

2.2

- por meio de faixas, por unidade.........................................................................

3,25

2.3

- Painel eletrônico................................................................................................

292,50

2.4

- Anuncio luminosos ou iluminados não localizado no estabelecimento;

a) – com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens, por unidade................................................................................................................

b) – animado com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes (ou luz intermitente) e/ou com movimento...........................................................

175,50

175,50

2.5

Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga, por veiculo:

13,00

2.6

Anúncios por meio de projeções luminosos, por nº. de telas...............................

16,25

2.7

Anúncios por meio de filmes, por nº. de telas......................................................

16,25

2.8

Publicidade por meio de circuito interno de televisão..........................................

6,50

2.9

Anúncios por sistema aéreos, por nº. de aparelhos...........................................

9,75

3.0

Anúncios afixados em placas indicadoras de logradouros públicos e assemelhados, por unidade .....................................................................

6,50

3.2

Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não-enquadrados nos itens anteriores, por unidade...................................................................

9,75

3.3

26

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

ORD

DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFM

1. APROVAÇÀO DE PROJETOS, DESMEMBRAMENTO E/OU MEMBRAMENTO

PROJETOS

DESMEMBRAMENTO

MEMBRAMENTO

1.1

1.2

1.3

1.4

1.5

De 01 a 50m2........................................................................................

De 51 a 100 m2….................................................................................

De 101 a 300 m2…...............................................................................

De 600 a 1100 m2.................................................................................

Acima de 1100 m2..............................................................................

16,25

18,20

20,80

22,10

26,00

14,95

16,25

17,55

19,50

20,80

2.- APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO:

2.1

2.1.1

2.1.2

2.1.3

2.2

2.2.1

2.2.2

2.2.3

2.2.4

2.3

2.3.1

2.3.2

2.3.3

2.3.4

- RESIDENCIAL:

- Pequeno porte, com referencial de 01 À 60 m2 ............................................................

- Médio porte, com referencial de 60 À 150 m2 ...............................................................

- Grande porte, com referencial de 151 m2 acima .........................................................

- COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:

- Até 70m2........................................................................................................................

- De 71 a 130m2...............................................................................................................

- De 131 a 250m2.............................................................................................................

- Acima de 250m2.............................................................................................................

- INDUSTRIAL:

- Até 300m2......................................................................................................................

- De 301 a 400m2 ............................................................................................................

- De 401 a 500m2.............................................................................................................

- Acima de 500m2.............................................................................................................

26,00

58,50

84,50

58,50

117,00

234,00

292,50

292,50

357,50

357,50

585,00

3. - PARCELAMENTO DO SOLO:

3.1

- Consulta prévia, por loteamento ........................................................................

143,00

4

- MURO E CALÇADA,DENTRO DO PADRÃO MUNICIPAL..............................

ISENTO

5

- REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO, PARA ENTRADA DE VEÍCULOS ............

9,75

6

- MARQUISES E TOLDOS ..........................................................................................

14,95

7

- DEMOLIÇÕES ............................................................................................................

9,75

8

- APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

8.1

8.2

8.3

8.4

- Até 10 Hectares .........................................................................................................

- De 11 a 25 Hectares...................................................................................................

- De 26 a 50 Hectares .................................................................................................

- Acima de 50 Hectares.................................................................................................

455,00

747,50

1.040,00

1.170,00

9.

- TERRAPLANAGEM...................................................................................................

295,75

10. ARRUAMENTOS

10.1

10.2

- Com área até 20.000m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos

- Com área superior a 20.000m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos

455,00

585,00

11. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:

11.1

11.1.1

11.1.2

12.1.3

11.2

11.2.1

11.2.2

11.2.3

- Obras em linear:

- De 01 À 10M ...................................................................................................................

- De 11 À 30M ...................................................................................................................

- De 31M ACIMA ..............................................................................................................

- Obras em quadrado:

- De 01 À 70M2 .................................................................................................................

- De 71 À 150M2 ...............................................................................................................

- De 151M2 Acima ...........................................................................................................

9,75

13,00

143,00

9,75

13,00

26,00

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ORD.

DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFM POR PERÍODO:

1

- Veículos

DIA MÊS ANO

1.1

- Carros de passeio, por unidade ...............................................................

9,75

91,00

1.2

- Caminhões ou ônibus, por unidade ........................................................

11,70

117,00

1.3

- Utilitários, por unidade ...........................................................................

11,70

117,00

2

- Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por unidade

0,65

16,25

91,00

3

- Balcão, Barraca, Mesa, Tabuleiroou similares, por unidade..................

7,80

58,50

91,00

4

- Feiras Livres, Por Box - Padrão, Por Unidade........................................

14,30

5

- Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados.......................................

91,00

6

- Interdição de vias públicas para eventos de qualquer natureza.............

45,50

6.1

- Pit Stops

32,50

7

- Feiras Especiais – Por barraca...............................................................

16,25

8

- Mercado Municipal, Por unidade............................................................

6,50

9

- Estrutura para fixação de Placas, Painés, Congeneres, por unidade.

6,50

29,25

65,00

10

- Circo.........................................................................................................

26,00

11

- Parque de Diversão e similares............................................................

26,00

12

- Exposição de veículos e ou produtos industrializados...........................

143,00

13

- Demais ocupações em terreno e/ou em vias e logradouros públicos

65,00

195,00

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

ORD.

DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFM

1

- ANIMAIS INSPECIONADOS:

1.1

- Bovino ou vacum (Unidade)..................................................................................... 6,50

1.2

- Ovino (por centena)................................................................................................... 45,50

1.3

- Caprino (por centena)................................................................................................ 45,50

1.4

- Suíno (por centena).................................................................................................... 65,00

1.5

- Eqüino(unidade)......................................................................................................... 29,25

1.6

- Aves (por milhar)....................................................................................................... 6,50

1.7

- Outros......................................................................................................................... 3,25

ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

ORD.

DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFM AO ANO

1

1.1

1.2

1.3

1.3.1

1.3.2

1.4

1.4.1

1.4.2

1.4.3

- TRANSPORTE URBANO, POR VISTORIA;

- Coletivo convencional de passageiros..............................................................................

- Coletivo de passageiros escolar.......................................................................................

- DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE ALUGUEL, POR VISTORIA E ESPÉCIE:

- Carro de passeio...............................................................................................................

- Demais veículos, não especificados no item anterior........................................................ - VEÍCULOS DE CARGAS, POR VISTORIA E ESPÉCIE:

- Caminhão 3/4 acima..........................................................................................................

-Caminhão até ¾ ...............................................................................................................

- Veículo utilitário até 1000kg de carga.............................................................................

45,50

45,50

29,25

16,25

45,50

19,50

16,25

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